CEP - Comissão de Ética Parlamentar
Dados Básicos
Nome
Comissão de Ética Parlamentar
Sigla
CEP
Comissão Ativa?
Não
Tipo
Ética Parlamentar
Data de Criação
08/05/2026
Unidade Deliberativa
Não
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
Câmara Municipal - Sala das Comissões
Data/Hora Reunião
Todas as Terças a partir das 9h
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Av. Dr. Silvio Bezarra de Melo, 368
Tel. Secretaria
Secretário
Finalidade
Art. 61. Compete à Comissão de Ética Parlamentar zelar pela observância dos princípios éticos, da dignidade e do decoro parlamentar, incumbindo-lhe apurar, analisar e manifestar-se, de forma fundamentada, sobre condutas atribuídas a Vereador que, no exercício do mandato, possam caracterizar violação aos deveres funcionais, às prerrogativas parlamentares ou às normas de decoro estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.
§ 1º A atuação da Comissão de Ética Parlamentar terá natureza preventiva, orientadora e apuratória, visando à preservação do prestígio institucional da Câmara Municipal e à integridade do exercício do mandato parlamentar.
§ 2º Compete ainda à Comissão instaurar procedimento ético-disciplinar, de ofício ou mediante provocação, quando houver indícios de conduta incompatível com o decoro parlamentar, assegurados, em qualquer hipótese, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
§ 3º A Comissão poderá propor ao Plenário, conforme a gravidade da infração apurada e nos limites de sua competência, a aplicação das sanções previstas neste Regimento, sem prejuízo das medidas de natureza político-administrativa ou judicial cabíveis.
§ 4º Os trabalhos da Comissão de Ética Parlamentar serão conduzidos com imparcialidade, sigilo quando necessário à elucidação dos fatos, e respeito à honra, à imagem e às prerrogativas do Vereador investigado.
§ 1º A atuação da Comissão de Ética Parlamentar terá natureza preventiva, orientadora e apuratória, visando à preservação do prestígio institucional da Câmara Municipal e à integridade do exercício do mandato parlamentar.
§ 2º Compete ainda à Comissão instaurar procedimento ético-disciplinar, de ofício ou mediante provocação, quando houver indícios de conduta incompatível com o decoro parlamentar, assegurados, em qualquer hipótese, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
§ 3º A Comissão poderá propor ao Plenário, conforme a gravidade da infração apurada e nos limites de sua competência, a aplicação das sanções previstas neste Regimento, sem prejuízo das medidas de natureza político-administrativa ou judicial cabíveis.
§ 4º Os trabalhos da Comissão de Ética Parlamentar serão conduzidos com imparcialidade, sigilo quando necessário à elucidação dos fatos, e respeito à honra, à imagem e às prerrogativas do Vereador investigado.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término